No âmbito das acções destinadas a mitigar o impacto da COVID-19, o executivo aprovou, por via dos Decretos Presidenciais n.º 96/20, de 9 de Abril – Medidas Transitórias de Resposta ao Impacto da COVID-19 sobre o OGE e n.º 98/20, de 9 de Abril – Medidas de Alívio do Impacto Económico Provocado pela Pandemia da COVID-19 sobre as Empresas, as Famílias e o Sector Informal da Economia, a seguinte medida de impacto fiscal:
1. Permitir o pagamento do Imposto Predial Urbano em quatro parcelas, a primeira até ao final do mês de Abril, a segunda até ao final de Junho, a terceira até final de Agosto e a última até final de Outubro.
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